USUCAPIÃO RURAL
✔️ A USUCAPIÃO é um modo de aquisição da propriedade em que o possuidor de um imóvel, após atender os requisitos exigidos na lei, passa a ter o direito de usar, gozar e dispor do imóvel e o direito de reavê-lo do poder de quem quer que injustamente o possua ou detenha.
🚜 A USUCAPIÃO, na sua modalidade RURAL, está prevista no artigo 1.239 do Código Civil e exige o cumprimento dos seguintes requisitos:
🔸 Ser possuidor de área de terra em zona rural não superior a cinquenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia;
🔸 Posse ininterrupta, exercida de forma mansa e pacífica com ânimo de dono;
🔸 O decurso do tempo de 5 (cinco) anos;
🔸 Não ser proprietário de outro imóvel rural ou urbano.
🟦 Em relação à POSSE, o Código Civil exige que a mesma seja revestida com o ânimo de dono (intenção de obter o domínio do imóvel), ser mansa e pacífica, isto é, sem oposição e, por fim, deverá ser ininterrupta (contínua), ficando proibida a posse em intervalos, sendo que ela deve estar conservada durante todo o tempo que antecede o requerimento da usucapião.
🛑 Importante destacar que NÃO é exigível justo título e boa-fé na USUCAPIÃO RURAL.
🔺 E por justo título e a boa-fé entende-se:
♦️ JUSTO TÍTULO é aquele que seria hábil para transmitir o domínio e a posse se não existir nenhum vício que impeça tal transmissão;
♦️ BOA-FÉ ocorre quando o possuidor não tem conhecimento de que a coisa é viciada, ou seja, que possui obstáculo que impede a sua aquisição, devendo ela existir desde o começo da posse até o fim do decurso do prazo prescricional aquisitivo.
📆 Com relação ao DECURSO DO TEMPO, frisa-se que este é contado por dia, iniciando-se no dia seguinte ao da posse. Sendo assim, não conta o primeiro dia, mas conta o último.
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Dr. RENATO GIUBERTI – Advogado Ambiental e Urbanístico