USUCAPIÃO POR ABANDONO DE LAR
🟨 No ordenamento jurídico brasileiro existem diversos institutos voltados à proteção da família, ao direito à moradia e à dignidade da pessoa humana, especialmente diante do caráter constitucional que tais direitos carregam e, também, da nova concepção de família que vem sendo construída em nossa sociedade.
🟦 Assim, o legislador visando compor o instituto da usucapião aos princípios constitucionais vigentes, criou a figura da USUCAPIÃO POR ABANDONO DE LAR (também chamada de USUCAPIÃO FAMILIAR), inserindo o artigo 1.240-A no Código Civil Brasileiro. Referido dispositivo assim disciplina:
⚖️ “CC, Art. 1.240-A. Aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.”
🏃♂️ O requisito do “abandono do lar” deve ser interpretado na ótica do instituto da usucapião familiar como abandono voluntário da posse do imóvel, somando-se à ausência da tutela da família, não importando em averiguação da culpa pelo fim do casamento ou união estável.
🟧 E para a aquisição da propriedade pelo usucapiente, além de preencher o prazo de dois anos de posse do imóvel que pretende usucapir, deve o interessado possuí-lo de forma ininterrupta e direta, ou seja, o cônjuge deve exercer a posse diretamente sobre o bem, sem nenhum óbice ao exercício dos poderes de proprietário. Deve o usucapiente, assim, ter a coisa diretamente em seu poder.
📆 A data da separação fática do casal marca a contagem do período aquisitivo, sendo irrelevante o seu prévio reconhecimento formal, pela via judicial ou pela escritura pública. Dessa forma, é requisito dispensável à usucapião o divórcio ou a dissolução da união estável, bastando a mera separação de fato (término da coabitação).
🛑 Por fim, havendo disputa judicial ou extrajudicial relativa ao imóvel, não ficará caracterizada a posse para fins de usucapião.
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Dr. RENATO GIUBERTI – Advogado Ambiental e Urbanístico.