USUCAPIÃO COLETIVA
🟦 No Brasil as políticas públicas de habitação se mostram insuficientes para conter a pressão social das ocupações urbanas.
✅ Como já mencionei no artigo Regularização Fundiária Urbana publicado no meu site (www.renatogiuberti.com.br), a ocupação irregular ou clandestina de terrenos continua sendo a modalidade mais utilizada pela população de baixa renda, que acaba indo morar em locais sem infraestrutura básica, como abastecimento de água, rede de esgoto, pavimentação das ruas, iluminação pública adequada, áreas de esporte e lazer para suas famílias.
🟨 Visando impulsionar a regularização desses locais, o legislador criou a figura da USUCAPIÃO COLETIVA, prevista no artigo 10 da Lei nº 10.257/2001 (Estatuto da Cidade). Referido dispositivo assim disciplina:
⚖️ “Art. 10. Os núcleos urbanos informais existentes sem oposição há mais de cinco anos e cuja área total dividida pelo número de possuidores seja inferior a duzentos e cinquenta metros quadrados por possuidor são suscetíveis de serem usucapidos coletivamente, desde que os possuidores não sejam proprietários de outro imóvel urbano ou rural.”
🟧 Alguns aspectos merecem destaque:
🔸 O possuidor pode, para o fim de contar o prazo exigido na lei, acrescentar sua posse à de seu antecessor, contanto que ambas sejam contínuas;
🔸 A usucapião será declarada pelo juiz, mediante sentença, a qual servirá de título para registro no cartório de registro de imóveis;
🔸 Na sentença, o juiz atribuirá igual fração ideal de terreno a cada possuidor, independentemente da dimensão do terreno que cada um ocupe, salvo hipótese de acordo escrito entre os condôminos, estabelecendo frações ideais diferenciadas;
🔸 O condomínio especial constituído é indivisível, não sendo passível de extinção, salvo deliberação favorável tomada por, no mínimo, dois terços dos condôminos, no caso de execução de urbanização posterior à constituição do condomínio;
🔸 As deliberações relativas à administração do condomínio especial serão tomadas por maioria de votos dos condôminos presentes, obrigando também os demais, discordantes ou ausentes.
🟦 As partes legítimas para a propositura da ação de usucapião coletiva são:
🔹 O possuidor, isoladamente ou em litisconsórcio originário ou superveniente;
🔹 Os possuidores, em estado de composse;
🔹 A associação de moradores da comunidade, regularmente constituída, com personalidade jurídica, desde que explicitamente autorizada pelos representados, atuando como substituto processual.
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Dr. RENATO GIUBERTI – Advogado Ambiental e Urbanístico.