LICENÇA AMBIENTAL SIMPLIFICADA
🟩 A LICENÇA AMBIENTAL SIMPLIFICADA pode ser assim definida:
🍃 É ato administrativo de procedimento simplificado pelo qual o órgão ambiental emite apenas uma licença, que consiste em todas as fases do licenciamento, estabelecendo as condições, restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo empreendedor para localizar, instalar, ampliar e operar empreendimentos ou atividades utilizadoras de recursos ambientais, considerados de baixo impacto ambiental.
🟦 Da definição acima, podemos extrair os seguintes entendimentos:
🔹 É emitida uma ÚNICA LICENÇA de localização, instalação, ampliação e operação do empreendimento, em substituição ao procedimento mais longo de obtenção da Licença Ambiental Prévia, de Instalação e de Operação.
🔹 A LICENÇA AMBIENTAL SIMPLIFICADA se aplica para os empreendimentos e atividades de baixo impacto ambiental.
🟢 O licenciamento simplificado tem como objetivo facilitar o acesso dos pequenos empreendimentos ao licenciamento e a agilização no processo.
✅ Cabe a cada órgão licenciador relacionar os grupos de atividades passíveis de licenciamento simplificado, sendo que o principal critério utilizado para o enquadramento na Classe Simplificada é o grau de impacto ambiental gerado relacionado ao porte do empreendimento.
🍃 Exemplo 1: Empreendimento ou atividade de BAIXO POTENCIAL POLUIDOR, com PORTE micro, pequeno ou médio.
🍃 Exemplo 2: Empreendimento ou atividade de MÉDIO POTENCIAL POLUIDOR, com PORTE micro ou pequeno.
🟦 Além desses critérios, há também a possibilidade de se adotar outros, tais como: condições de localização do empreendimento, método construtivo, a forma de gerenciamento ambiental, os tipos de sistemas de controle ambiental.
🟧 Exemplos de atividades que se enquadram no licenciamento simplificado:
🔸 Unidades de resfriamento, refrigeração ou congelamento de vegetais, exceto produção artesanal;
🔸 Açougues e/ou peixarias, quando não localizados em área urbana consolidada e/ou instalados em regiões sem infraestrutura (fornecimento de água e energia, rede coletora de esgoto, coleta de resíduos urbanos, entre outros);
🔸 Frigoríficos sem abate e sem produção de alimentos (exclusivo para unidades de refrigeração e comercialização);
🔸 Pilagem de grãos;
🔸 Parcelamento do solo para fins urbanos exclusivamente sob a forma de desmembramento (Não inclui Loteamento);
🔸 Unidade Básica de Saúde, clínicas médicas e veterinárias (com procedimentos cirúrgicos);
🔸 Laboratórios de análises clínicas, patológicas, microbiológicas e/ou de biologia molecular;
🔸 Transbordo, triagem e armazenamento temporário de resíduos de construção civil ou resíduos volumosos;
🔸 Ensacamento de argila, areia e afins;
🔸 Limpeza de blocos de rochas ornamentais;
🔸 Beneficiamento manual de rochas para produção de paralelepípedos e outros artesanais;
🔸 Serralheria (somente corte);
🔸 Fabricação de Placas e Tarjetas Refletivas para veículos Automotivos;
🔸 Tratamento térmico em madeira, sem uso de produtos químicos;
🔸 Customização de roupas, com lixamento e descoloração, sem geração de efluente;
🔸 Confecções de roupas e artefatos de tecido de cama, mesa e banho, sem tingimento, estamparia e/ou utilização de produtos químicos.
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Dr. RENATO GIUBERTI – Advogado Ambiental e Urbanístico