LICENÇA AMBIENTAL DE REGULARIZAÇÃO
🚫 Embora todas as atividades potencial ou efetivamente poluidoras devam se submeter previamente ao licenciamento ambiental, em razão do que dispõe o artigo 10 da Lei 6.938/81, há inúmeros casos em que a atividade, mesmo não tendo Licença, está em fase instalação, já instalada ou, ainda, em operação (ainda que parcialmente).
✅ É claro que para ser verdadeiramente efetivo na proteção do meio ambiente o licenciamento deve ser feito previamente à instalação da atividade, com a análise prévia de todos os impactos positivos e negativos e o planejamento das medidas visando a evitar, mitigar ou compensar os danos ambientais.
🍃 Em vista disso, o caráter prévio é a regra, uma vez que se a existência de licença ambiental válida gera a presunção de regularidade ambiental, a sua inexistência gera a presunção oposta.
⚖️ Daí a conduta de atuar sem licença, ou em desacordo com a ela, ser punível tanto no âmbito criminal quanto no administrativo, haja vista o que dispõem a Lei Federal nº 9.605/98 e o Decreto Federal nº 6.514/2008.
🟦 O licenciamento de regularização deve ocorrer quando a adequação for possível (sem eximir a apuração da responsabilidade criminal e administrativa). Na hipótese contrária, restará ao empreendedor apenas a obrigação de desfazer o que foi instalado e de recuperar a área degradada, além de poder ser responsabilizado civilmente pelos danos causados.
🔷 Impende dizer que a iniciativa da regularização pode partir tanto do empreendedor quanto do órgão ambiental ou de algum dos demais legitimados à propositura de ação civil pública.
🟠 Sabe-se que para os empreendimentos serem implantados o modelo adotado é o preventivo, que em regra segue a sistemática trifásica, sendo dividido nas fases de LICENÇA PRÉVIA, LICENÇA DE INSTALAÇÃO E LICENÇA DE OPERAÇÃO.
🟩 Contudo, se o empreendimento estiver em fase de instalação, já instalado ou em operação (no todo ou em parte), o modelo a ser adotado é a LICENÇA AMBIENTAL DE REGULARIZAÇÃO (LAR), que é capaz de englobar numa única Licença as fases do Licenciamento.
👍🏻 Em um plano ideal é evidente que a regularização não deveria existir, pois o licenciamento deveria sempre anteceder o empreendimento. Mas, na prática a LICENÇA AMBIENTAL DE REGULARIZAÇÃO tem um papel relevante a cumprir trazendo para a regularidade ambiental aquelas atividades à margem do controle ambiental.
🔷 Cabe destacar que estão sujeitas a ela não apenas as atividades que deveriam ter se licenciado e não o fizeram, mas também aquelas cujo licenciamento só passou a ser exigido depois, pois até então o órgão ambiental não considerava a atividade como poluidora.
🔹 Em função disso, nem sempre o mecanismo está relacionado a uma irregularidade, podendo estar atrelado a uma mudança de concepção por parte da administração pública ou da legislação ambiental.
🚫 Também pode ocorrer que a atividade seja incompatível com a legislação e, por isso, não poderá ser regularizada, a exemplo de atividades dentro de unidades de conservação de regime integral ou que operem em desacordo com o zoneamento urbanístico ou ambiental já estabelecido.
🔸 Logo, o mecanismo não pode ser considerado um passaporte para a permanência de irregularidades, já que a legislação estabelece os seus limites.
⚠️ ATENÇÃO! A concessão da LICENÇA AMBIENTAL DE REGULARIZAÇÃO não tem o condão de isentar o empreendedor de sua responsabilidade jurídica, seja na esfera administrativa, civil ou criminal.
📉 Depois, não é possível desconsiderar o grande número de atividades poluidoras não licenciadas, o que revela, na verdade, a falta de consciência da coletividade, a falta de responsabilidade dos empreendedores, a falta de estrutura dos órgãos ambientais existentes e o pouco engajamento dos Municípios.
🟩 Isso implica dizer que a regularização é uma prática estratégica para a consolidação da própria política ambiental, pois uma vez licenciada fica mais difícil para a atividade fugir do controle ambiental, passando a se sujeitar também aos demais instrumentos relacionados a essa agenda.
🟧 Apresentado o pedido da concessão da LICENÇA AMBIENTAL DE REGULARIZAÇÃO, compete ao órgão ambiental analisar a viabilidade do pleito, apontando as normas e os padrões de qualidade ambiental a serem seguidos.
🔸 Por conseguinte, o órgão ambiental não pode deixar de aplicar as sanções administrativas cabíveis à atividade irregular, bem como não pode deixar de regularizar a atividade caso essa possibilidade e essa intenção sejam demonstradas pelo interessado.
🟦 A propósito da discussão, Eduardo Fortunato Bim, no livro Licenciamento Ambiental, afirma o seguinte:
🔹 A licença corretiva é uma solução para a questão prática da necessidade de regularização ambiental de determinado empreendimento ou atividade, que, de outro modo, estaria fadado às sanções administrativas, notadamente o embargo.
🔹 Isso porque não existe norma que proíba uma atividade, que esteja operando irregularmente do ponto de vista ambiental, de se regularizar. Ao contrário, existem até ações judiciais exigindo o licenciamento corretivo. A regularização não apenas é bem-vinda pelo ordenamento, mas obrigatória.
🍃 Seria de fato uma contradição se a inexistência de licença servisse de motivo para a não regularização das atividades que podem e querem se regularizar. A própria legislação instituiu o Termo de Compromisso na Lei 9.605/98, que é o acordo por meio do qual o órgão ambiental exige as adequações e correções necessárias, comprometendo-se o empreendedor a efetuá-las dentro de um cronograma e sob condições determinadas.
✅ Dessa forma, a LICENÇA AMBIENTAL DE REGULARIZAÇÃO não apenas guarda embasamento legal, mas tem um papel relevante e necessário a cumprir, pois à Administração Pública não cabe apenas vigiar e punir, mas sobretudo apontar caminhos, ensinar e propiciar oportunidades.
Dr. RENATO GIUBERTI – Advogado Ambiental e Urbanístico.
Fonte:
https://www.conjur.com.br/2017-mai-20/licenciamento-corretivo-papel-necessario-administracao-publica