OUTORGA DO DIREITO DE USO DE RECURSOS HÍDRICOS
💧 As atividades humanas que provocam alterações nas condições naturais das águas são consideradas “usos”, como, por exemplo, irrigação, abastecimento, geração de energia hidroelétrica, entre outros.
A outorga de direito de uso tem como objetivo assegurar o controle quantitativo e qualitativo desses usos da água, bem como o efetivo exercício dos direitos de acesso aos recursos hídricos.
⚖️ Segundo a Lei nº 9.433/1997, a Agência Nacional de Águas (ANA) é a instituição responsável pela análise técnica para a emissão da outorga de direito de uso da água em corpos hídricos de domínio da União (lagos, rios e quaisquer correntes d’água que passam por mais de um estado).
Em corpos hídricos de domínio dos Estados e do Distrito Federal, a solicitação de outorga deve ser feita junto ao órgão gestor estadual de recursos hídricos.
Portanto, a Outorga de Direito de Uso de Recursos Hídricos é o ato administrativo mediante o qual o poder público outorgante (União, Estado ou Distrito Federal) faculta ao outorgado (requerente) o direito de uso de recursos hídricos, por prazo determinado, nos termos e nas condições expressas no respectivo ato. O ato administrativo é publicado no Diário Oficial da União (no caso da ANA), ou nos Diários Oficiais dos Estados ou do Distrito Federal.
🔷 Quais usos dependem de outorga?
Conforme está disposto na Lei Federal nº 9.433/1997, dependem de outorga:
🔹 A derivação ou captação de parcela da água existente em um corpo d’água para consumo final, inclusive abastecimento público, ou insumo de processo produtivo;
🔹 A extração de água de aquífero subterrâneo para consumo final (exemplo: poços artesianos) ou insumo de processo produtivo;
🔹 Lançamento em corpo de água de esgotos e demais resíduos líquidos ou gasosos, tratados ou não, com o fim de sua diluição, transporte ou disposição final;
🔹 Uso de recursos hídricos com fins de aproveitamento dos potenciais hidrelétricos;
🔹 Outros usos que alterem o regime, a quantidade ou a qualidade da água existente em um corpo de água (exemplo: piscicultura em tanques-redes).
🛑 ATENÇÃO!! Os usuários que se utilizam dos recursos hídricos sem a devida outorga estão sujeitos a notificações, embargos e até multas previstos na Lei nº 9.433/1997. Além disso, esses usuários podem ser os primeiros a sofrer racionamentos em situações de escassez.
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Dr. RENATO GIUBERTI – Advogado Ambiental e Urbanístico