PRINCÍPIOS DO DIREITO URBANÍSTICO

✔️ Na postagem anterior falei sobre o DIREITO URBANÍSTICO e sua atuação na construção das cidades.
⚖️ Convém agora explanar sobres os PRINCÍPIOS que amparam esse importante ramo do Direito:
🔶 PRINCÍPIO DA FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE:
🔶 O direito de propriedade é concebido na sua função social. E para que esta condição alcance a todos, os mecanismos de uso e ocupação do solo urbano devem estar previstos para sua efetividade, dentre eles:
🔸 A democratização do uso do solo urbano
🔸 Ocupação e posse do solo urbano
🔸 A promoção de justa distribuição do ônus e encargos decorrentes das obras e serviços de infraestrutura urbana
🔸 A recuperação pró-coletividade da valorização imobiliária decorrente da ação do Poder Público
🔸 Adequado aproveitamento dos vazios urbanos ou terrenos subutilizados ou ociosos, através de sanções respectivas, de modo a coibir a especulação sobre a terra urbana, que a transforma em reserva de valor.
🔷 PRINCÍPIO DO DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL:
🔹 Todas as ações, metas e medidas estabelecidas devem ter um equilíbrio entre as formas de desenvolvimento econômico e o desenvolvimento social e humano da cidade, colocando o elemento humano no centro das preocupações.
🔹 Busca-se o desenvolvimento urbano com a harmonia entre o meio ambiente construído, natural e antrópico, de forma a promover o progresso social, econômico e humano da sociedade.
🔶 PRINCÍPIO DA GESTÃO DEMOCRÁTICA DA CIDADE:
🔸 A gestão da cidade acontece com a participação de seus membros na tomada de decisões, tais como: audiência pública, orçamento participativo, plebiscito, referendo e iniciativa popular de lei.
🔷 PRINCÍPIO DA JUSTA DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS E BENEFÍCIOS DA ORGANIZAÇÃO:
🔹 O processo da urbanização gera aspectos positivos em uma cidade (esgoto, água potável, praças, serviços de maneira geral), de modo que todos os integrantes da sociedade, de forma igualitária, têm que ser afetados por esses benefícios.
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Dr. RENATO GIUBERTI – Advogado Ambiental e Urbanístico