DECLARAÇÃO DE MOVIMENTAÇÃO DE RESÍDUOS

🟩 A DECLARAÇÃO DE MOVIMENTAÇÃO DE RESÍDUOS (DMR) é um documento que registra as quantidades de resíduos e rejeitos gerados, transportados e destinados por Geradores, Transportadores e Destinadores.
✅ Toda a movimentação de resíduos deve ser declarada no manifesto de transporte de resíduos, devendo o gerador, o transportador e o destinador atestar, sucessivamente, a efetivação do embarque, do transporte e do recebimento de resíduos.
🟩 Uma via impressa do manifesto de transporte de resíduos deverá, obrigatoriamente, acompanhar o transporte dos resíduos sólidos.
🔷 Por sua vez, é dever do Destinador proceder a baixa do manifesto de transporte resíduos recebido, bem como emitir o Certificado Destinação Final.
🔶 Além disso, os empreendimentos que efetuam a seleção e classificação de resíduos recicláveis devem emitir o manifesto de transporte de resíduos na qualidade de gerador, ao enviar os resíduos resultantes de sua operação (triagem, enfardamento, limpeza, corte, etc.) para uma destinação.
🔷 Temos, ainda, que os materiais transportados para higienização deverão ser objeto de emissão do manifesto de transporte de resíduos, mesmo não sendo caracterizados como resíduos sólidos.
🔶 Já os resíduos oriundos do esgotamento sanitário domiciliar devem ser transportados com o manifesto de transporte de resíduos para Limpa Fossa, emitido pelo Transportador.
🟩 Em todos os casos, os Destinadores devem atestar a efetiva destinação dos resíduos recebidos por meio do Certificado de Destinação Final (CDF).
✅ Fica vedada a emissão do CDF por atividades não licenciadas pelo órgão ambiental especificamente para a destinação final de resíduos, entre os quais os transportadores, os armazenadores temporários e os gerenciadores de resíduos.
🛑 E toda a movimentação de resíduos (geração, transporte, recebimento e destinação) obrigam os geradores, os transportadores e os destinadores a enviar a DECLARAÇÃO DE MOVIMENTAÇÃO DE RESÍDUOS – DMR ao órgão ambiental.
🔺 O período que abrange a DMR depende de cada Estado da Federação, podendo ser trimestral, semestral ou anual.
🔶 Resíduos que devem ser declarados no DMR:
🔸 Resíduos industriais, da mineração, de serviços de saúde, da construção civil, de estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços, dos serviços públicos de saneamento básico, de serviços de transportes;
🔸 Resíduos radioativos, visto que estão sujeitos a normas específicas da Comissão Nacional de Energia Nuclear – CNEN;
🔸 Resíduos sólidos em geral, quando transportados em veículos não motorizados, mesmo que em via pública;
🔸 Resíduos sólidos não perigosos, quando destinados pelo gerador para associações ou cooperativas de artesãos ou de catadores de materiais recicláveis;
🔸 Resíduos sólidos da indústria sucroalcooleira constituídos por vinhaça, torta de filtro, bagaço, cinzas de caldeira a biomassa, material particulado coletado do sistema de controle de emissões de caldeira a biomassa, quando movimentados entre a usina e os empreendimentos integrados ou parceiros, para aplicação em solo agrícola, ainda que transitem por via pública;
🔸 Resíduo identificado como escória de alto forno, oriundo da indústria siderúrgica;
🔸 Resíduos sólidos de qualquer natureza, quando movimentados apenas dentro do estabelecimento gerador ou entre unidades cuja transferência seja feita por meio de duto, esteira, correia transportadora ou similares ou, ainda, com a utilização de veículo que não transite por via pública;
🔸 Resíduos da Construção Civil (RCC), gerados em obras de implantação de empreendimentos lineares, tais como rodovias, ferrovias, dutos e tubulações para fins diversos, desde que as áreas de recepção ou de disposição tenham sido abrangidas pelo processo de licenciamento ambiental;
🔸 Resíduos da Construção Civil (RCC) Classe “A” gerados em obras de implantação de vias, quando destinados diretamente do local de geração para o local de reaproveitamento como base ou sub-base de pavimentação.
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Dr. RENATO GIUBERTI – Advogado Ambiental e Urbanístico